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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 10.º

Vendas à distância localizadas fora do território nacional

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.

Artigo 11.º

Vendas à distância localizadas no território nacional

São tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por

essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Artigo 12.º

Facto gerador

1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são

colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do

Código do IVA para as transmissões de bens.

2 – Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território nacional de operações

mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder

beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser

preenchida.

3 – Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos

referidos no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 13.º

Exigibilidade

1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:

a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;

b) Na data da emissão da fatura ou documento equivalente, se tiver sido emitida antes do prazo previsto

na alínea a).

2 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura ou documento equivalente

respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do

adquirente.