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3 DE AGOSTO DE 2020

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6 – Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a

prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.

CAPÍTULO III

Valor tributável

Artigo 17.º

Determinação do valor tributável

1 – Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas

condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de

bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b)

do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre

veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados

simultaneamente.

4 – Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos

especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável é

regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido

reembolsado.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

1 – As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º

do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.

2 – As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o

imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.

CAPÍTULO V

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I

Deduções

Artigo 19.º

Direito à dedução

1 – Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-se ao imposto

incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens.

2 – Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do

IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito

passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.

3 – Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em

aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só pode ser deduzido por anulação da operação, nos termos