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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 – As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição

intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º devem ser cumpridas pelo adquirente

dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 25.º

Entrega de declarações no regime de derrogação

1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a declaração

a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no

artigo 32.º do mesmo Código:

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Antes de efetuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se

refere o n.º 3 do artigo 5.º.

2 – As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua

apresentação.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efetuem aquisições

intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das

declarações referidas no n.º 1.

4 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam

durante um ano civil o montante de 10 000 € podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º,

devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

5 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo

de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os

condicionalismos nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

6 – A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos

seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de

janeiro do ano da sua apresentação.

7 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do

IVA.

Artigo 26.º

Entrega de declarações por sujeitos passivos que efetuem vendas à distância

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no

artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte

àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA,

a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.

3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A

do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.

4 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as

transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o

montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da

declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.