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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram

sujeitos a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte.

Artigo 20.º

Exercício do direito à dedução

1 – O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento

em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.

2 – A dedução pode ser efetuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a

favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura pelo vendedor.

3 – Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros, efetuadas por um

sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º ou por um particular, o direito à dedução

do imposto suportado na respetiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for

colocado à disposição do adquirente.

4 – A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o montante do imposto que seria devido

e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não estivesse

isenta.

SECÇÃO II

Reembolsos

Artigo 21.º

Reembolso

1 – O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo

mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que deve ser

acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respetiva apreciação.

2 – O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é

reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado-Membro que não seja aí sujeito

passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a

imposto.

3 – O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no

Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.

SECÇÃO III

Pagamento do imposto

Artigo 22.º

Pagamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos

termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o

disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º.

2 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de

cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens

que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do

mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

3 – Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não

possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto

sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.