O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

64

não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo

20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º.

2 – Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da

expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes

condições:

a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território

nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;

b) Os bens tenham sido diretamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro diferente

daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição

intracomunitária de bens;

c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão subsequente a efetuar no

território nacional, por esse sujeito passivo;

d) A transmissão dos bens seja efetuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no território nacional;

e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo vendedor, como

devedor do imposto pela transmissão de bens efetuada no território nacional.

Artigo 16.º

Isenções nas importações

1 – Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo, agindo como tal,

quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro e a respetiva transmissão, efetuada pelo

importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º.

2 – A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um

adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo:

a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do

artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional;

b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,

no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio

número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos

bens;

c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a

outro Estado-Membro.

3 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não

se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto

noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação, podem

também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada através de um

representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da

legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.

4 – Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para apresentar

declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos

referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na declaração

recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos

do artigo 14.º.

5 – Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade

Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.