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3 DE AGOSTO DE 2020

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2– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas podem

derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições

processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que

podem ser derrogados.

Artigo 26.º-E

Publicação da política de remuneração

A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados

da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público,

gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.

Artigo 26.º-F

Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência de aprovação pela

assembleia geral

1– Até à aprovação de uma política de remuneração, as práticas remuneratórias existentes mantêm-se em

vigor.

2– Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em vigor até a assembleia

geral aprovar uma nova política de remuneração.

Artigo 29.º-B

Identificação dos acionistas

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito de

solicitar à entidade gestora do sistema centralizado:

a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo o nome e elementos de contacto do

acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este

não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e

c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

2– Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos

intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na

alínea a) do artigo 291.º as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder

imediatamente à solicitação.

3– O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a

sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos

direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade, e ao mesmo aplica-se o regime jurídico de

proteção de dados consagrado no RGPD, com a devida salvaguarda dos direitos de informação, de acesso e

retificação dos titulares dos dados nos termos dos artigos 14.º a 16.º deste regime.

4– As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros

que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos

números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser

acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.

5– Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas

relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade

gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.

6– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na