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3 DE AGOSTO DE 2020

21

4– […].

5– […].

Artigo 400.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por

investidores institucionais.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 22.º-A, 26.º-A a 26.º-F, 29.º-B a 29.º-E, 245.º-C,

249.º-A a 249.º-D, 251.º-A a 251.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Confirmações dos votos expressos por via eletrónica

1– A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado envia a quem os

exerceu uma confirmação eletrónica da receção dos votos expressos por essa via.

2– A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus

votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia geral.

3– O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º que atue como

representante do acionista e receba as confirmações referidas nos números anteriores transmite-as,

imediatamente, ao acionista.

Artigo 26.º-A

Política de remuneração

As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os

membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração

aprovada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 26.º-B

Aprovação da política de remuneração

1– A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,

submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro

em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.

2– A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,

apresenta uma política de remuneração revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua

proposta não seja aprovada pela assembleia geral.