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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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4 – O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da

solidariedade recíproca.

5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 – Do plano de correção constam:

a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;

b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças

Públicas.

Artigo 24.º

Situações excecionais

1 – A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de

ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e

em situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.

2 – O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do

Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho

das Finanças Públicas.

3 – A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de

Estabilidade das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º,

devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

4 – Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 24.º-A

Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo

1 – Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do

cumprimento dos objetivos do plano de correção.

2 – Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na

avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de

excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.

3 – O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de

apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas referido no número anterior.

4 – Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do

Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 25.º

Limite da dívida pública

1 – Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60 /prct., o Governo

está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal

como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a

redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.