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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto

das administrações públicas.

2 – Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido

global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50 /prct.

das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

4 – Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental

subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50 /prct. das

amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

CAPÍTULO IV

Relações financeiras entre subsectores

Artigo 30.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 – Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca,

a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior

àquele que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da

administração regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema

de solidariedade e de segurança social.

2 – A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias

excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de

Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição

prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

1 – O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira.

2 – A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 – Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.

TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos

seguintes documentos: