O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132

52

2 – A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3 – O Plenário da Assembleia da República discute e vota na generalidade, e discute na especialidade, a

proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia

da República.

4 – Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações

orçamentais e financeiras constantes daquela proposta de lei.

5 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da

comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam

submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da

matéria em apreço.

6 – O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de

lei do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a

Conta Geral do Estado.

7 – Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos

previstos no respetivo Regimento.

CAPÍTULO III

Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º

Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

1 – O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:

a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;

b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à

Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse

do Governo.

3 – A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a

que se refere o artigo 32.º.

TÍTULO IV

Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado

Artigo 40.º

Sistematização da lei do Orçamento do Estado

A lei do Orçamento do Estado integra: