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4 DE AGOSTO DE 2020

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2 – Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme

definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.

3 – Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

4 – A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Regras interpretativas

O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, é

interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia

neste âmbito.

SECÇÃO II

Regras específicas

Artigo 27.º

Saldos orçamentais

1 – Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central

devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como

resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por

imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

2 – O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura

do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas

relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência

do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.

4 – Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do

Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de

equilíbrio estabelecida no mesmo número.

5 – Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º

apresentam saldo primário positivo.

7 – O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades

públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 28.º

Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e

local, constam das respetivas leis de financiamento.

Artigo 29.º

Limites de endividamento

1 – Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade,

a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central,