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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995.

Ora, tendo em consideração os requisitos de acesso a informação, por parte da investigação, expressos na Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e, ainda, a circunstância de os investigadores do GPIAAF estarem vinculados ao dever de sigilo sobre toda e qualquer informação pessoal, incluindo médica, nomeadamente relativa aos intervenientes nos acidentes, ou informação técnica e empresarial, de que tenham conhecimento durante as investigações e na elaboração dos relatórios da investigação, no âmbito dos quais não podem identificar as pessoas envolvidas, cumpre adotar legislação que, de forma proporcional, habilite proceder-se ao tratamento de dados estritamente necessário ao fim de eficácia da investigação a prosseguir.

Por fim, cumpre destacar que é igualmente claro que o objetivo e interesse da visualização das imagens não tem em vista a identificação de pessoas, mas sim a cabal compreensão do desenrolar dos eventos do acidente ou incidente, no sentido de prevenir futuros acidentes ou incidentes.

Face ao exposto, a presente lei habilita o Governo a legislar sobre a matéria em apreço, porquanto o acesso a imagens de videovigilância contende com direitos, liberdades e garantias, que merecem consagração constitucional, sendo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, tais matérias são da exclusiva competência da Assembleia da República, podendo ser cometidas ao Governo, mediante aprovação da competente lei de autorização legislativa.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para legislar em matéria de prevenção e

investigação de acidentes ferroviários, designadamente quanto à possibilidade de, no exercício das competências dos responsáveis pelas investigações técnicas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF), lhes ser facultado o acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para a investigação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão 1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no quadro da

transposição da Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas do GPIAAF o acesso a informação proveniente de videovigilância que permita que tais investigações decorram com a celeridade e eficácia necessárias à deteção das causas dos acidentes ou incidentes ferroviários, tendo em vista o aumento da segurança e a prevenção da sinistralidade ferroviária.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão da concreta definição dos termos em que o acesso a imagens de videovigilância é facultado aos investigadores responsáveis pelas investigações técnicas do GPIAAF.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.