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22 DE AGOSTO DE 2020

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sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas, e a qualquer outra informação relevante de posse destas autoridades.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – As competências atribuídas ao investigador responsável podem ser delegadas nos membros da

comissão de investigação constituída nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 7.º […]

1 – No exercício das suas competências, aos investigadores do GPIAAF deve ser facultado, com a maior

brevidade possível: a) Acesso imediato ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à

infraestrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização, e a qualquer outro local com interesse para a investigação que seja acessível ao público, ou, não o sendo, cujo acesso seja autorizado pela autoridade judiciária.

b) Acesso imediato a uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção controlada de destroços do material circulante e de instalações ou componentes da infraestrutura para efeitos de exame ou análise;

c) Acesso ilimitado ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos;

d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infraestrutura, das empresas

ferroviárias envolvidas, das entidades de manutenção, dos prestadores de serviços, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), e de qualquer outra entidade relevante para a investigação;

g) Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para a investigação; h) O direito de inquirir o pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente e outras testemunhas. 2 – Os investigadores do GPIAAF, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das

suas competências, devem encontrar-se devidamente identificados, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.

3 – Nas situações em que investigadores de segurança de organismos congéneres de outros Estados-Membros convidados participem numa investigação de segurança em território nacional, nos termos dos n. os 3 a 6 do artigo 3.º, cabe ao GPIAAF assegurar a sua credenciação, através de cartão com fotografia ou documento adequado, bem como assegurar os mesmos direitos de acesso previstos para os investigadores do GPIAAF, sob a orientação do investigador responsável.

4 – Os investigadores concluem as suas investigações no local do acidente no mais curto prazo possível, por forma a dar ao gestor da infraestrutura a possibilidade de a repor em condições e a abrir aos serviços de transporte ferroviário com a maior brevidade.

Artigo 8.º

[…] 1 – São de notificação obrigatória ao GPIAAF todos os acidentes e incidentes verificados no território

português, exceto quanto aos verificados em elétricos e funiculares em exploração em contexto rodoviário urbano, aos quais esta notificação só se aplica no caso de acidentes graves.

2 – A obrigação de notificação compete aos operadores ferroviários, ao gestor da infraestrutura ferroviária