O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE AGOSTO DE 2020

15

Artigo 11.º-A Relatório

1 – As investigações de segurança são objeto de relatórios, cuja forma depende do tipo ou gravidade do

acidente ou incidente e da importância das conclusões, em que constem os objetivos da investigação e, se for caso disso, recomendações de segurança.

2 – O relatório final deve ser elaborado seguindo a estrutura determinada pelo ato de execução da Comissão Europeia, aplicável à matéria, e em conformidade com os métodos e princípios comuns elaborados em conjunto pelos organismos de investigação de segurança de acidentes e incidentes ferroviários da União Europeia.

3 – O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente e não deve ser utilizado para outros fins que não a melhoria da segurança, nomeadamente o apuramento de culpas ou responsabilidades.

4 – Compete ao diretor do GPIAAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior e para a Agência Ferroviária da União Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.

5 – O GPIAAF deve publicar o relatório final no menor prazo possível, não devendo ultrapassar doze meses após a data da ocorrência.

6 – Se o relatório final não puder ser publicado no prazo de 12 meses, o GPIAAF apresenta um balanço intermédio, pelo menos em cada data de aniversário do acidente, descrevendo de forma detalhada o andamento da investigação e os problemas de segurança eventualmente detetados.

7 – O GPIAAF publica, até 30 de setembro, um relatório anual sobre as investigações de segurança efetuadas no ano anterior, as recomendações de segurança formuladas e as medidas tomadas em conformidade com essas recomendações, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária da União Europeia.»

Artigo 5.º

Republicação 1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º

394/2007, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. 2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes

Ferroviários», «GISAF», «Agência Ferroviária Europeia» e «inquérito» ou «investigação técnica» deve ler-se respetivamente «Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários», «GPIAAF», «Agência Ferroviária da União Europeia» e «investigação de segurança».

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos a dia 31 de outubro

de 2020. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …. O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, … — O Ministro de Estado e

das Finanças, … — A Ministra da Justiça, … — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ….