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22 DE AGOSTO DE 2020

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segurança ferroviária, a Agência Ferroviária da União Europeia, as entidades exploradoras dos sistemas guiados, quando não se trate de caminho-de-ferro pesado, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência médica competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.

Artigo 12.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias

para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GPIAAF ser informado, pelo menos semestralmente, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.

Artigo 15.º

[…] 1 – Os custos decorrentes das peritagens técnicas e da reconstituição de acidentes e incidentes, no

âmbito da investigação de segurança, são da responsabilidade do gestor da infraestrutura ou dos operadores, consoante a natureza da peritagem técnica ou reconstituição solicitada.

2 – Quando o GPIAAF, por razões de andamento da investigação de segurança, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior é reembolsado das quantias pagas pelo gestor da infraestrutura ou pelo operador, consoante o caso.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º […]

1 – A violação das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de

€ 1000 a € 3740, quando se trate de pessoa singular, e de € 2500 a € 15 000, quando se trate de pessoa

coletiva. 2 – Quando se tratar de incidente previsto no n.º 3 do artigo 4.º os limites referidos no número anterior são

reduzidos para metade. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O incumprimento dentro do prazo legal do reembolso previsto no n.º 3 do artigo 15.º, ainda que por

negligência, constitui contraordenação punível com coima, graduável entre a décima parte e metade da quantia do reembolso em falta, mas nunca inferior a € 500 nem superior a € 50 000.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 8.º-B

e 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Cooperação entre a investigação de segurança e o procedimento criminal

1 – As autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal e os investigadores de segurança devem atuar

em colaboração mútua na recolha de vestígios e na identificação de provas, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, para que todos tenham acesso às informações e às provas relevantes no mais breve prazo possível.