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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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e ao IMT, IP. 3 – A notificação deve ser feita imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder: a) Uma hora, no caso de acidentes graves, de acidentes que consistam em colisões ou descarrilamentos,

de acidentes em passagens de nível, e de ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;

b) 48 horas, nas restantes ocorrências. 4 – A notificação deve fornecer todas as informações disponíveis e ser atualizada à medida que fiquem

disponíveis quaisquer informações em falta. 5 – As autoridades policiais e militares presentes em acidentes e incidentes ocorridos sob a sua jurisdição

devem remeter ao GPIAAF, no prazo máximo de 20 dias úteis, cópia das participações elaboradas. 6 – O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou

incidente, deve elaborar, no prazo de 24 horas, um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.

7 – [Anterior n.º 6.] 8 – O GPIAAF deve decidir no prazo máximo de dois meses, após a receção da notificação do acidente ou

incidente em questão, se abre ou não a investigação de segurança, sem prejuízo de dever desenvolver, no menor prazo possível após a notificação, a recolha de evidências relativas à infraestrutura e ao material circulante que considere necessária para instruir essa decisão, com vista a minimizar eventual impacto no serviço ferroviário.

Artigo 9.º

[…] 1 – O GPIAAF não deve divulgar os documentos constantes do processo de investigação de segurança,

salvo a autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal, a pedido destes. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O depoimento de testemunhas de qualquer acidente ou incidente, no âmbito da investigação de

segurança, é confidencial quanto à identidade das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação, podendo ser utilizados depoimentos gravados.

5 – O investigador responsável e os investigadores de segurança, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GPIAAF ou sob sua orientação estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal.

6 – Os factos referidos no número anterior que ainda estejam sujeitos ao segredo de justiça e que devam constar dos relatórios elaborados pelo investigador responsável e pelos investigadores de segurança só podem ser divulgados após autorização da autoridade judiciária competente.

Artigo 10.º

Estatuto da investigação de segurança e sua condução 1 – A investigação de segurança tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizada

no mais curto prazo possível. 2 – O investigador responsável e os investigadores designados para a realização das investigações de

segurança detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Para efeitos do dever de informação a que se refere n.º 3, devem ser considerados como partes

interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de