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8 DE SETEMBRO DE 2020

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t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso Técnico Auxiliar de Saúde em contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência; v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna; w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência; x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las. 2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada. 3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

Artigo 8.º Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal

Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ou nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 9.º

Condições de admissão 1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o nível 4 de formação

em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação, tenha obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão, ou na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação

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