O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

18

Todavia, em 1990, o mesmo CEMFA passa à reserva dois Oficiais do quadro permanente que tinham sido

autorizados a passar à Licença Ilimitada em 1989, ao abrigo do mesmo despacho, acima referido.

Esta decisão baseou-se no pressuposto de que os pilotos na situação de Licença Ilimitada, manteriam a

contagem de tempo de serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço.

Decidiu assim o CEMFA passar os referidos dois pilotos à reserva, numa clara violação da lei e colocando

todos os outros numa evidente situação de injustiça. Ora o CEMFA (Conceição Silva) não atentou de que na

licença ilimitada não há contagem de tempo e assim os militares em causa manteriam os 30 anos de serviço

para sempre não podendo assim passar à reserva.

Na mesma altura, alguns pilotos resolveram solicitar a passagem à reserva de acordo com a Lei de Defesa

Nacional (então em vigor), para poderem concorrer a cargos políticos.

O CEMFA não deu despacho em tempo útil e os referidos oficiais, de acordo com a mesma lei, retiraram as

candidaturas e solicitaram a passagem ao quadro Complemento ficando assim na mesma situação dos

demais.

Durante estes anos estes pilotos da FAP têm feito tudo para sensibilizar os Órgãos Legislativos,

nomeadamente Ministro da Defesa e Assembleia da República para a resolução da sua situação, contudo, até

ao momento, nada foi feito para, efetivamente e na prática, dirimir este problema, sendo praticamente unânime

o entendimento de que tais pilotos devem ser reintegrados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram

abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa, a seu pedido, por não lhes ter sido concedida

passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.

Artigo 2.º

Reintegração

Os oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de 1 de janeiro de 1988 a 31

de dezembro de 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa, a seu pedido, por

não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada podem requerer a sua

reintegração naquele quadro, desde que à data do abate detivessem, nos termos da legislação vigente à

época, o tempo mínimo de serviço militar exigido para passagem à situação de reserva.

Artigo 3.º

Prazo para requerer a reintegração

A reintegração a quês e refere o artigo anterior é requerida ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea

(CEMFA) no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, cabendo ao órgão de

gestão de pessoal da Força Aérea Portuguesa proceder à verificação das condições de reintegração num

prazo máximo de 90 dias.

Artigo 4.º

Efeitos da reintegração

1 – A reintegração dos oficiais opera-se para a situação de reserva, por despacho do CEMFA e produz

efeitos a partir da data desse despacho.

2 – A presente reintegração não confere qualquer direito a eventual alteração ou reconstituição de carreira

militar.

3 – Aos oficiais reintegrados ao abrigo da presente lei não é contado, para qualquer efeito, o tempo de

Páginas Relacionadas
Página 0015:
11 DE SETEMBRO DE 2020 15 apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o i
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16 situação epidemiológica provocada pelo cor
Pág.Página 16
Página 0017:
11 DE SETEMBRO DE 2020 17 a) ..............................................
Pág.Página 17