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11 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 17.º

Direitos digitais face à Administração pública

1 – Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;

b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;

c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;

d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados;

e) Direito a beneficiar de regimes de «Dados Abertos» que facultem o acesso a dados constantes das

aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização;

f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a

informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de

outubro de 2018.

2 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo apresentará à Assembleia

da República uma proposta de lei que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo administrativo em

suporte eletrónico, nos termos do disposto no número 4 do artigo 64.º do Código do Procedimento

administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 18.º

Deveres da Administração pública em matéria digital

Os órgãos e serviços da Administração Pública devem:

a) Assegurar a formação constante no domínio digital dos seus recursos humanos;

b) Criar sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos e regulamentos administrativos

dirigidos aos consumidores;

c) Assegurar a realização de auditorias aos seus algoritmos de software;

d) Assegurar a migração de todo o seu software para software livre e garantir a existência de serviços de

gestão de atualização e suporte.

Artigo 19.º

Direito de Ação Popular Digital

1 – Para defesa do disposto na presente lei, a todos é reconhecido o direito de ação popular digital a

exercer nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

2 – Têm o direito de ação popular digital reconhecido no número anterior as associações de defesa dos

consumidores.

3 – É dever do Estado assegurar a todos o apoio, através dos Espaços do Cidadão, relativamente ao

exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de

resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.

Artigo 20.º

Plano de Ação para a Transição Digital

O Governo aprova as medidas necessárias à boa execução da presente lei, devendo apresentar à

Assembleia da República até 31 de março de cada ano um relatório sobre a execução do Plano de Ação para

a Transição Digital no que diz respeito aos direitos humanos, avaliando os objetivos atingidos e apresentando

os indicadores de realização e monitorização.

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