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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e

outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou lobbies e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da República.

2 – A presente lei procede também à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

3 – A presente lei procede ainda à décima quarta alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de Abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Representação de grupos de interesses ou lobbies 1 – São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no respeito

da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou os resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos das entidades públicas.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente: a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas; b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo ou documentos de

discussão ou tomadas de posições; c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados; d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos. 3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei: a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro; b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas;

c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de participação na vida pública.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da

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