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14 DE SETEMBRO DE 2020

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na página da Assembleia da República na Internet. 3– As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 11.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta a gravidade e tendo em conta as circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela Entidade para a Transparência de uma ou várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo; b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação; c) A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais,

pelo período de um a três anos; d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período

de um a três anos. 2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies constante da página na Internet da Entidade para a Transparência. 3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

Artigo 12.º Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever disposições

especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de grupos de interesses ou lobbies.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes junto da administração pública, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da sociedade civil.

2 – A Entidade para a Transparência, após consulta das entidades públicas e de associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um relatório sobre o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria no futuro.

3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão em reunião do respetivo plenário.

4 – A Entidade para a Transparência deve ainda proceder a consultas regulares com os representantes de grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência

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