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24 DE SETEMBRO DE 2020

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b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o

exercício da profissão regulamentada em causa;

c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.

4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o

requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.

5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação,

para a resolução das dificuldades identificadas.

6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o

requerente da decisão.

7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de

divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita

necessidade, adequação e proporcionalidade:

a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a

experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem

ao longo da vida;

b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não

possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.

8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês,

salvo justo impedimento devidamente comprovado.

9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento

da respetiva medida.

10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a

prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.

11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-

se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão

em causa.

12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos

prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.

13 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida

para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

Artigo 7.º

Informações a fornecer ao destinatário do serviço

1 - Nos casos em que a prestação seja efetuada com o título profissional do Estado-Membro de

estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário

do serviço as seguintes informações:

a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o

registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que

figurem nesse registo;

b) Se a atividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço

da autoridade de controlo competente;

c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente

inscrito;

d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro

no qual ele foi concedido;

e) Se o prestador de serviços exercer uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a

informação pertinente quanto a este regime;