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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por atos emergentes da atividade

profissional.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO III

Direito de estabelecimento

SECÇÃO I

Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente

capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente

não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.

2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na

parte final da alínea l) do artigo 2.º.

Artigo 9.º

Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e

no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os

seguintes níveis:

a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-Membro de origem para tal

competente, tendo em consideração, em alternativa:

i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na aceção das alíneas b) a

e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-

Membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10

últimos anos;

ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular

conhecimentos gerais;

b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:

i) De caráter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes

dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse

ciclo de estudos;

ii) De caráter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de

formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática

profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:

i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a

duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja