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24 DE SETEMBRO DE 2020

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2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º

3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo

Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

SECÇÃO III

Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Princípio do reconhecimento automático

1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de

médico veterinário, de farmacêutico e de arquiteto, constantes, respetivamente, dos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2,

3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o

caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território

nacional das mesmas atividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em

Portugal.

2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos

organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos

pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º,

30.º, 34.º, 36.º e 46.º.

4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da atividade de médico generalista, no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II, concedidos por outro

Estado-Membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º.

5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do

anexo II, concedidos por outro Estado-Membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação

estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos

referidos nos artigos 19.º e 40.º.

6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é

obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas

farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar

da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos

pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade

profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

8 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto referidos no ponto 7 do

anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo

anexo.

9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,

1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as

aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,

no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.

10 - [Revogado.]