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24 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 22.º

Formação médica especializada

1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de

formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos

adequados de medicina de base.

2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade,

num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos

organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas

enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.

3 - A formação efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a

participação do requerente em todas as atividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os

períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade

profissional, que deve ser adequadamente remunerada nos termos da lei.

4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de

formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II.

Artigo 23.º

Denominações das formações médicas especializadas

1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas

autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada em

causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo anexo.

2 - [Revogado.].

Artigo 24.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a

tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de

20 de junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de dezembro de 1983 que

os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de

modo efetivo e lícito às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos

cinco que precederam a emissão desse certificado.

2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que

tenham terminado antes de 1 de janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências

mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas

autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência

profissional específica, efetuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objetivo de verificar se o

requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem

títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se referem a

Espanha.

3 - Os Estados-Membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e

tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos

nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respetivos

títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos

de formação para a especialização em causa.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do ponto

1.3 do anexo II.