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24 DE SETEMBRO DE 2020

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c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados

pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;

d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e

empreender medidas em situações de crise e catástrofe;

e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de

cuidados e aos seus cuidadores;

f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os

cuidados de enfermagem;

g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais

de saúde;

h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho

profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 29.º

Exercício das atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

As atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos

profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

Artigo 30.º

Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos

enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas atividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar

incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem

ao doente.

2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na

Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na

Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam

os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de

bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições

legais:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e

outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto

1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições

detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário

(exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de

medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto

1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);

b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011

(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,

de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

3 - No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos

no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de

um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a

atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo