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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em

Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de

especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação

em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação

seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico

em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de

especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a

atribuição do certificado.

Artigo 25.º

Formação específica em medicina geral

1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de

seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º.

2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes

requisitos:

a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a

tempo inteiro;

b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo

menos, três anos a tempo inteiro.

3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21.º compreender uma formação prática ministrada, ou em

meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou

no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados

cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na

duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral

era de dois anos em 1 de janeiro de 2001.

4 - A formação específica em medicina geral efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos

competentes e tem uma natureza sobretudo prática.

5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de

equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de

medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo

ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de

saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses;

b) Ser efetuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina

geral;

c) Incluir a participação do candidato em atividades profissionais e responsabilidades idênticas às das

pessoas com quem trabalhe.

6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de

formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II.

7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a

médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar

comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos

resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência

em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em

que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.