O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

108

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser

adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas

profissões abrangidas pela presente secção.

2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-Membros.

3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,

informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 18.º

Disposições comuns em matéria de formação

1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida

a tempo parcial num Estado-Membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade

dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.

2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar

os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais

e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.

3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Direitos adquiridos

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de

formação: de médico que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico

especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico

veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-Membro, não satisfizerem as exigências de

formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente

reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-Membro, na medida em que ateste

uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2

do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efetivo e

lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que

precederam a emissão do certificado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de

médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não

satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e

41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:

a) 3 de outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por

cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;

b) 3 de abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos

de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de

enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto,

concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de

1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros

certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos