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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e

arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente

à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo II apenas para efeitos do

reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º

e 24.º;

d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados que

possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à

obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo II, no caso de o requerente pretender o reconhecimento

noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros

especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as

atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais,

enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou

enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a

formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

2 – O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número

anterior, bem como nos casos seguintes:

a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas;

b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-Membro

em que as atividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a

formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

SUBSECÇÃO II

Médico

Artigo 21.º

Formação médica de base

1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o

acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.

2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de

ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação referida

no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo

inteiro sob a orientação dos organismos competentes.

4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos

métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos

cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis

e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão coerente das

doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da

reprodução humana;

d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.