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24 DE SETEMBRO DE 2020

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8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que

medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua experiência profissional podem

ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.

Artigo 26.º

Exercício das atividades profissionais de médico generalista

Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de médico generalista,

no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no

ponto 1.4 do anexo II, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente

cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

Artigo 27.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece

como adquirido o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médico que seja titular desse direito na data de

referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às atividades

profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional,

tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de

direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a atividade de médico

generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo

II.

3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos

noutros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si

concedidos e que permitem o exercício da atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de

Saúde.

SUBSECÇÃO III

Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 28.º

Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:

a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino

superior de um nível reconhecido como equivalente; ou

b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas

de formação profissional para profissionais de enfermagem.

2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efetuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos,

o programa constante do ponto 2.1 do anexo II.

3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de

estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir