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24 DE SETEMBRO DE 2020

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2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro

de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados

de saúde aprovado para esse efeito.

3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efetuam-se sob

a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista

candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

4 - [Revogado].

5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação

dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 33.º

Exercício das atividades profissionais de dentista

1 - As atividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do

anexo II.

2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica

e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.

3 - O exercício da atividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação

referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º.

4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades de prevenção, de

diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes,

no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas

de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 34.º

Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1 - Para efeitos do exercício das atividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2

do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha,

Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de

médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados-Membros, desde que os

títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo

de que se encontram preenchidas as seguintes condições:

a) O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título principal, as

atividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco

que precederam a emissão do certificado;

b) O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que os detentores

do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no ponto 3.2 do anexo II.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido

aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no

artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga

Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por

aqueles Estados-Membros, nas condições previstas nos números anteriores.

4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente

que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de janeiro de 1980 e até 31 de dezembro de

1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades

desse Estado-Membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes: