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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente essa atividade na

Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do

certificado.

SUBSECÇÃO VII

Farmacêutico

Artigo 41.º

Formação de farmacêutico

1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso

aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-Membro de nível

equivalente.

2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:

a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto

superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público

ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.

3 - [Revogado].

4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo

II.

5 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos

e as competências seguintes:

a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respetivo fabrico;

b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos

medicamentos;

c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso

dos medicamentos;

d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base

neles, prestar informações apropriadas;

e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade

farmacêutica.

Artigo 42.º

Exercício das atividades profissionais de farmacêutico

1 - As atividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais

Estados-Membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de

formação referido no ponto 6.2 do anexo II.

2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível

universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o

acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de

experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b) Fabrico e controlo de medicamentos;

c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;