O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

118

a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efetuada pelas autoridades italianas

competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos

detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II;

b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efetivo, lícito e a título principal, das atividades

profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que

precederam a emissão do certificado;

c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efetivo, lícito e a título principal e nas

mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II,

as atividades profissionais de dentista.

5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido

aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no

artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.

6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de

médico após 31 de dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31

de dezembro de 1994.

7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos

de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.

8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua

formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos

quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste

que:

a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas

autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;

b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às

atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que

precederam a emissão do certificado;

c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,

as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a

Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.

SUBSECÇÃO V

Médico veterinário

Artigo 35.º

Formação de médico veterinário

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos

a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,

ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2 - [Revogado].

3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte

o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível

equivalente.

4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e

competências:

a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da

legislação da União Europeia relativa à sua atividade;