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24 DE SETEMBRO DE 2020

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nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o

acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível

secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-

secundários;

ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com

uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente

ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional

comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde

que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três

anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser

expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino

superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da

formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou

um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número

equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o

mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do

ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior

incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos

por autoridade competente de um Estado-Membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a

tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado-Membro

como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício

de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

Condições para o reconhecimento

1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado

à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o

exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente

que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por

autoridade competente, que seja exigido por outro Estado-Membro para aceder e exercer a mesma profissão

no seu território.

2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão

regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,

no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não a regulamente, desde que o requerente

possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade

competente do mesmo Estado-Membro.

3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de

qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.

4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos

comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação

regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do

n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o

acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a

profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.