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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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3 – As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a

antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou

do órgão em que o interessado presta serviço.

4 – É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XIV/2.ª

PRORROGA O PRAZO PARA A PROVA DE DETENÇÃO DE COFRE PELOS DETENTORES DE

ARMAS DE FOGO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2019, DE 24 DE JULHO)

Exposição de motivos

Em 24 de julho de 2019 foi publicada uma alteração à Lei das armas (Lei n.º 50/2019, de 24 de julho), que

entrou em vigor 60 dias depois, e que obriga quem tenha uma arma de fogo, a ter cofre metálico, homologado

segundo uma norma europeia EN14450-S1, ou outra norma superior a essa (n.º 4 do artigo 32.º). Foi dado um

prazo de um ano, que termina em 23 de setembro de 2020, para que todos os detentores de armas de fogo,

comuniquem à Direção Nacional da PSP a posse do referido cofre, mediante apresentação da fatura de compra,

ou no caso da pessoa já possuir cofre antes de 23 setembro de 2019, e não encontrar a fatura, fazer prova da

sua posse mediante apresentação de fotos do mesmo, e assinando uma declaração de compromisso de honra

em como o possui.

Sucede, porém, que não há cofres no mercado que permitam satisfazer a procura.

O número de caçadores, praticantes de tiro, ou detentores de arma de defesa pessoal que passaram a ter a

obrigação legal de possuir cofre para guarda das armas ascenderá a várias dezenas de milhares. As fábricas

com capacidade para produzir esses cofres são em número muito reduzido e o maior fornecedor do mercado

português, que é uma empresa espanhola, viu a sua produção gravemente afetada pela doença COVID-19 e

teve mesmo de encerrar. Encomendas feitas há vários meses estão ainda por entregar.

Se não houver uma prorrogação do prazo para comunicar a posse de cofre, para além de se sujeitarem os

detentores de armas a coimas de 500 euros, vão ser criados enormes problemas. Muitos detentores de armas

terão de as entregar ou de ficar em situação ilegal, criando muitos problemas com licenças de caça e com

seguros de responsabilidade civil, e gerando um efeito de bola de neve com um impacto económico muito

significativo, o que certamente não se deseja num momento em que o país precisa a todo o custo de recuperar

a economia.

É, portanto, razoável que nas atuais circunstâncias seja prorrogado o prazo para que os proprietários de

armas de fogo que devam possuir cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica

disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento

equivalente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: