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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas, e as

posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus

associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas aquando da aprovação de atos

legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar.

Se é uma evidência que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido cumpridas

pelos governos e pelos chefes militares, designadamente no que se refere aos seus direitos de participação, é

também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão muito aquém do que seria exigível

em pleno século XXI e muito longe da realidade existente em outros países europeus, onde os militares têm

inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa matéria, o nosso País regista um

enorme atraso, que é incompreensível.

O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do

aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento,

e nesse sentido apresenta o presente projeto de lei.

O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o

aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as

forças armadas se confrontam.

Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram

reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em

juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha e Irlanda, sem

que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Antes pelo contrário, acentuaram a consciência

dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do direito de

associação profissional dos militares e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que

define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das forças armadas.

Artigo 2.º

Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Direitos das associações

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à

análise de assuntos na área da sua competência específica;

b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa

ao Estatuto da Condição Militar, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao Regulamento de Avaliação

e Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;

c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e

social dos militares;

d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao seu

estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e

interesses coletivos dos militares que representam;