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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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CAPÍTULO III

Operacionalização dos objetivos específicos da política climática

Artigo 9.º

Participação dos cidadãos

1 – Os cidadãos têm o direito de participar no processo de elaboração dos instrumentos da política climática

e nas revisões desses instrumentos.

2 – Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas

sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política

climática, quer por iniciativa da administração, quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.

3 – Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de

consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.

Artigo 10.º

Medidas de mitigação

1 – A definição de medidas de redução de GEE é acompanhada de metas quantitativas a alcançar, bem

como de prazos objetivamente calendarizados para a sua concretização.

2 – As metas, medidas e prazos traçados devem ser devidamente justificados.

Artigo 11.º

Medidas de adaptação

1 – A definição de medidas de adaptação às alterações climáticas, quer de âmbito territorial, quer de âmbito

setorial, é acompanhada de prazos objetivamente calendarizados para a sua concretização.

2 – Para a definição de medidas de adaptação, é elaborada uma carta de risco, que demonstre as

vulnerabilidades existentes que importa corrigir e adaptar.

Artigo 12.º

Fomento do emprego verde

1 – O combate às alterações climáticas não pode perder de vista a necessidade de criação de emprego que

garanta a subsistência dos cidadãos e a sua realização profissional.

2 – O Estado deve privilegiar o apoio à criação de emprego sustentável e compatível com os objetivos da

política climática, priorizando o apoio às micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 13.º

Investigação

O Estado incentiva a investigação no âmbito da mitigação e da adaptação às alterações climáticas,

fundamentalmente no que ao território nacional diz respeito, e promove a divulgação generalizada desses

projetos de investigação.

Artigo 14.º

Investimento e Financiamento

1 – O Estado promove o investimento público adequado à concretização das medidas de mitigação e de

adaptação às alterações climáticas.