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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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3 –Cada formando deve efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em

causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame tal como estabelecidos na Diretiva

2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

4 – Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade

formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, oito horas das 20 horas de condução individual

num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução

racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às

diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e

durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas

ferramentas de ensino à distância, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pelos

transportes. Adicionalmente, pode ser incluída formação sobre o transporte de mercadorias perigosas, a

formação relativa à sensibilização para a deficiência e a formação relativa ao transporte de animais.

5 – Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial é de 70 horas, cinco

das quais de condução individual.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

ANEXO III

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Cada formando deve efetuar pelo menos dez horas de condução individual num veículo da categoria em

causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

4 – Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade

formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, quatro horas das dez horas de condução

individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em

condução racional baseado nas regras de segurança, o domínio do veículo ligado às diferentes condições do

piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim

como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas ferramentas de ensino

à distância, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pelos transportes.

5 – Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35

horas, das quais duas e meia em condução individual.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

ANEXO IV

[…]

1 – A formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a atividade

do motorista, nomeadamente através do aprofundar e da revisão de algumas das matérias estabelecidas no n.º

2 do anexo I, das quais são obrigatórias as matérias relativas à segurança rodoviária e à racionalização do

consumo de combustível.

2 – A formação contínua para efeitos do presente decreto-lei é obrigatória de cinco em cinco anos e tem a

duração de 35 horas lecionadas por períodos de sete horas por dia, que podem ser repartidos por dois dias

consecutivos, podendo estes períodos ser seguidos ou interpolados.