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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa,

apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente,

consoante os casos:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […].

5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação,

para a resolução das dificuldades identificadas.

6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o

requerente da decisão.

7 - […].

8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês,

salvo justo impedimento devidamente comprovado.

9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento

da respetiva medida.

10 - […].

11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-

se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão

em causa.

12 - […].

13 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na

parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 9.º

[…]

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e

no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os

seguintes níveis: