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24 DE SETEMBRO DE 2020

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4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 52.º-A

[…]

1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão

regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão

jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, às autoridades competentes

dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou

proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente

atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta,

no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição,

suspensão ou restrição.

Artigo 52.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informações

solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».

Artigo 52.º-C

[…]

1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei

devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e sítio na Internet

da autoridade competente respetiva.

2 - […].

3 - […].

4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas

eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos

noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º

910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.