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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

92

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei efetua a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada

pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008,

da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas

diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia,

estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais

adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer,

como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida

por outro regime específico.

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:

i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro

com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou

ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do

capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;

b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;

c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais

que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso

visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado-Membro de

origem.

4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma

para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem se as atividades abrangidas forem comparáveis.

5 - O disposto na presente lei não prejudica:

a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se

encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas

regulamentadas.

b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações

profissionais para determinada profissão regulamentada.

6 - A presente lei é aplicável: