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24 DE SETEMBRO DE 2020

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de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia – ECAS (European Commission Authentication

Service).

2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio

necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.

3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente

deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,

insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para

corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.

4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo

requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.

5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a

autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se

encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos

necessários emitidos em Portugal são válidos.

7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do

documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado-Membro,

pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.

Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de

documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.

Artigo 2.º-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º

1 - Compete à autoridade competente:

a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;

a) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º;

b) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à

autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse

facto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo

de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4

do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode

exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.

4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva

validade a Estados-Membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.

5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:

a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;

b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.

6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de

exercer a profissão em território do Estado-Membro de origem.