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24 DE SETEMBRO DE 2020

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [...].

2 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, considera-se «matérias substancialmente diferentes»

aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e

relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em

relação à formação exigida pela legislação nacional.

5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e

a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido

fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora

da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,

1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as

aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,

no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.

10 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].