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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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• 75% do vidro e • 85% do papel e cartão. Adicionalmente, ainda no âmbito da Diretiva (UE) 2018/852, os países da UE devem assegurar que as

embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais constantes do anexo II da Diretiva: • Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e

aceitação adequados para o consumidor; • Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em

qualquer dos seus componentes; • Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis. Desta forma, é crucial introduzir incentivos para um efetivo ecodesign na produção de embalagens, sem

prejuízo dos requisitos já definidos ao nível da legislação europeia, designadamente nas normas NP EN 13428:2005, «Embalagem – Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte», e a EN 13429:2004, «Packaging – Reuse». O PAN defende, assim, a promoção do ecodesign das embalagens primárias e a minimização da utilização das embalagens secundárias e terciárias.

Com efeito, os grandes desafios para o aumento do nível de recuperação de embalagens passam pela redução da sua produção, pelo acréscimo da recuperação seletiva das mesmas e pelo aumento da reciclabilidade dos materiais.

Assim, para além da promoção do ecodesign das embalagens e da redução da utilização de embalagens secundárias e terciárias, o PAN considera urgente uma aposta na revisão das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha seletiva, de forma a aumentar o quantitativo de materiais passíveis de reciclagem, no âmbito do sistema integrado de embalagens e resíduos de embalagens (SIGRE), cuja última revisão ocorreu em 2009, estando em vigor as constantes nos Despachos n.º 15370/2008 e n.º 21894-A/2009.

As especificações técnicas, na prática, definem quais dos materiais recolhidos seletivamente, através dos ecopontos, poderão ser aceites para efeitos de encaminhamento para reciclagem. Tendo em consideração a evolução ocorrida na indústria da reciclagem na última década, é urgente proceder à redefinição das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha seletiva para reciclar, no âmbito do Sistema Integrado de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE).

De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018, foram separadas cerca de 564 mil toneladas de materiais passíveis de reciclagem, tendo sido retomadas para efeitos de reciclagem apenas 355 mil toneladas1. Significa isto que apenas 63% dos materiais separados foram efetivamente reciclados. Exemplos de embalagens que pagam o «ponto verde» e que são separadas para os ecopontos mas que, na prática, por não cumprirem as «especificações técnicas» são considerados refugos e depositados em aterro ou incinerados, são as embalagens de iogurtes, quando do ponto de vista da indústria da reciclagem poderiam ser recicladas, bem como os pacotes das batatas fritas, embalagens de papel/cartão com teor de humidade superior a 10% e embalagens de PEAD (Plástico) que contenham mais de 1% de papel, entre outros.

Importa, por isso, alterar as especificações técnicas por forma a aumentar também a taxa de reciclabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem.

1 https://www.pontoverde.pt/assets/docs_publicacoes/Relatorio%20Atividades%20de%202018%20da%20SPV%20-%20Resumo%20.pdf