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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.

Artigo 7.º

Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação da

presente lei.

Artigo 8.º Relatório

Para efeitos de avaliação da eficácia da presente lei, o Governo, através do Ministério que tutela a área do

ambiente, apresenta anualmente à Assembleia da República, relatório sobre os dados relativos às quantidades, conforme as categorias de materiais, das embalagens consumidas e recicladas em território nacional.

Artigo 9.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 530/XIV/2.ª CRIAÇÃO DE SELO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS CONTENDO AZEITE COM

PROVENIÊNCIA NO OLIVAL TRADICIONAL

Exposição de motivos

O PEV tem colocado, amiúde, na agenda política a problemática do olival superintensivo, tendo em conta a proliferação, nomeadamente no Alentejo, deste modelo de produção, ao qual estão associados danos ambientais e impactos sociais negativos muito significativos.

Com efeito, o olival superintensivo, como outras culturas permanentes superintensivas, representam um sério problema ambiental, não só pelas suas necessidades hídricas (estamos a falar de culturas de regadio com um consumo muito significativo de água por hectare), mas também pelo uso de quantidades nada despiciendas de pesticidas e fertilizantes. Esta é uma das queixas, que as populações, que vivem nas imediações, evidenciam recorrentemente, por sentirem a sua qualidade de vida bastante afetada. Acresce ainda que, sendo estas culturas praticadas em mancha contínua, em extensas áreas, aniquilam os espaços naturais e seminaturais, fundamentais para a preservação da biodiversidade e introduzem alterações rápidas e radicais na paisagem, com impactos culturais violentos, como acontece no Alentejo.

Os elevados impactos sociais do modelo agrícola superintensivo também não devem ser menosprezados. Custos de mão-de-obra baixíssimos, decorrentes não só da sua escassez, devido à forte mecanização, como também do facto de a grande maioria dessas produções recorrerem a trabalhadores migrantes sujeitos a salários miseráveis, criando, inclusivamente por essa via, uma concorrência desleal no custo final do produto.