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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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abate requeridos por determinados ritos religiosos. A execução do referido Regulamento encontra-se assegurada, na ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto.

Já nas últimas décadas, o nosso País assistiu a novos avanços legislativos em matéria de proteção dos animais, como o demonstra a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro – aprovada em reunião plenária da Assembleia da República a 21 de junho de 1995, ou seja, há precisamente 25 anos e mais recentemente, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio estabelecer um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de «seres vivos dotados de sensibilidade».

Não obstante ser inegável a atenção dada no ordenamento jurídico português ao bem-estar animal, verdade é que em outros países vigoram legislações mais progressivas, em termos de proteção dos animais, incluindo no que se refere à regulação das circunstâncias que rodeiam o abate religioso. Assim, preveem-se soluções que, admitindo embora o abate ritual de animais, rejeitam práticas cruéis sobre os mesmos no momento da occisão, impondo o atordoamento prévio do animal como forma de evitar um seu dispensável sofrimento.

De entre esses países ressaltam, na União Europeia, a Dinamarca, a Suécia e a Bélgica, mas também, no restante continente, a Noruega e a Islândia, ou ainda, na distante Oceânia, a Austrália. Num Estado-Membro da União Europeia – a Eslovénia – é mesmo proibido o abate religioso de animais.

Com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende contribuir para que a morte de animais, quando ocorra no cumprimento de ritos religiosos, não implique práticas cruéis, como é o caso do abate por sangramento, sem remoção prévia da sensibilidade.

Importa, assim, compatibilizar as práticas religiosas, que admitem e prescrevem o abate de animais, com a possível e sempre desejável preservação do bem-estar destes, procurando ainda conformar as referidas práticas com os valores éticos vigentes nas sociedades onde as mesmas têm lugar.

Dito finalmente de outro modo, pretende-se conciliar os ritos religiosos com a preservação do bem-estar animal, assegurando que a morte deste, quando exigida por certo rito, tenha lugar de forma tão rápida quanto indolor, o que implica que o animal se encontre em estado de inconsciência no momento da occisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reforça a proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão em contexto de abate

religioso, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais, bem como o Decreto-Lei n.º 113/2009, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro A presente lei adita um artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A Proteção do bem-estar animal no abate religioso

No caso de abate religioso, o animal deve ser objeto de atordoamento antes da occisão, sendo a perda de

consciência e sensibilidade, mantidas até à sua morte.»