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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, o 249/99, de 7 de julho, e pelo 323/2001, de 17 de dezembro, e no qual se alerta para o facto de os contratos deverem ser redigidos de forma clara e compreensível.

Deve também ser tomada em conta a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), no número 2 do seu artigo 9.º, que estabelece «Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados: À redação clara e precisa, em carateres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares» [alínea a)]. Também no âmbito dos contratos de seguros a Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, refere que a redação e língua da apólice deve ser redigida de forma compreensível, concisa e rigorosa, com caracteres bem legíveis.

Todavia, a realidade demonstra que grande parte dos contratos de adesão continuam com um articulado demasiado extenso e complexo, e com uma redação com letras minúsculas, o que impossibilita a sua leitura e compreensão.

Do ponto de vista deste grupo parlamentar, esta situação carece de legislação adequada que estabeleça regras quanto à apresentação gráfica das cláusulas contratuais, designadamente ao nível do limite mínimo do tamanho da letra e do espaçamento entre linhas. Esta é, aliás, uma reivindicação que não é nova nesta Assembleia da República, tendo inclusive já sido debatida uma petição de 2013 que requeria exatamente a alteração à lei por forma a garantir que a apresentação gráfica das cláusulas tivessem um tamanho razoável (Petição n.º 232/XII/2.ª). Também a DECO, maior associação de defesa do consumidor no país, tem vindo a alertar para este, e outros fatores, que devem ser alterados na legislação.

Neste contexto, as cláusulas abusivas dos contratos de adesão devem ser devidamente identificadas e definitivamente eliminadas, de modo a reduzir, por um lado, os conflitos de consumo, aliviando os tribunais e, por outro, proteger os consumidores da utilização sistemática por parte das empresas, de cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Do ponto de vista deste grupo parlamentar, a decisão judicial que considere cláusulas gerais proibidas, quando transitada em julgado, deve produzir efeitos erga omnes abrangendo cláusulas idênticas sem dependência do pedido constante da ação inibitória. Ou seja, a decisão de proibição de uma determinada cláusula deve ser alargada a todas as entidades que tenham cláusulas semelhantes. De modo a motorizar a aplicação e cumprimento desta norma, deve o Governo desenhar e executar um sistema de fiscalização adequado.

Com esta proposta de alteração, pretende-se proibir que as clausulas contratuais gerais dos contratos sejam redigidas com um tamanho e espaçamento demasiado reduzido, que comprometa a sua leitura e compreensão pelo público em geral. A alteração contempla ainda o reforço dos efeitos da proibição das cláusulas gerais e a criação de um regime de fiscalização de cláusulas abusivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 220/95, de 31 de agosto, n.º 249/99, de 7 de julho, e n.º 323/2001, de 17 de dezembro, de modo a estabelecer as cláusulas dos contratos formalizados ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, são redigidas com letra não inferior a tamanho 11 ou não inferior a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas não inferior a 1,15, alargando, ainda, os efeitos da proibição das cláusulas gerais e criando um regime de fiscalização de cláusulas abusivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro Os artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as posteriores alterações, passa a