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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Espanha, no dia

1 de outubro de 2020, para estar presente na abertura do Fórum La Toja.

Aprovada em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 498/XIV/1.ª (1)

APROVA A CARTA DOS DIREITOS DIGITAIS E UM CONJUNTO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES

QUE ASSEGURAM O REFORÇO DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO DOMÍNIO DIGITAL

Exposição de motivos

No domínio da inovação tecnológica ninguém dúvida que estamos a viver em plena Revolução industrial 4.0,

que, tendo trazido benefícios e progressos inquestionáveis, tem implicado preocupantes situações de limitação

dos direitos fundamentais que temos de ser capazes de minorar. Exemplos disso são a utilização abusiva e não-

autorizada de dados pessoais, a proliferação de desinformação, ou a violação da segurança e sigilo das

comunicações.

Paralelamente, no domínio digital verificamos também a existência de problemas sociais, como a

desigualdade de acesso à Internet, quer em função do rendimento, da área geográfica ou das qualificações.

Por isso, com o presente projeto de lei o PAN, concretizando algumas das propostas constantes do seu

programa eleitoral, propõe a aprovação de uma Carta dos Direitos Digitais, que com um conjunto de medidas

concretas assegura o reforço das garantias dos cidadãos Leino domínio digital, sem limitar os direitos

fundamentais atualmente já previstos Constituição e na lei.

Deste modo, importa destacar as seguintes seis propostas. Em primeiro lugar, propomos duas medidas que

asseguram o combate às desigualdades no acesso à Internet e que efetivam o direito de livre acesso à Internet.

Deste modo, por um lado, propomos que sejam fixadas anualmente, pela Autoridade Nacional de Comunicações

(ANACOM), valores de velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços

deverão assegurar em todo o território nacional e que se incumpridas serão objeto de sanção. Por outro lado,

propomos a criação de uma tarifa social de acesso aos serviços de internet, que, sendo objeto de concretização

posterior pelo Governo, poderá beneficiar os clientes finais economicamente vulneráveis, tais como os

agregados familiares de baixos rendimentos, as pessoas em situação de desemprego ou as pessoas que

beneficiem de certas prestações sociais (como a pensão de invalidez, o complemento solidário para idosos,

entre outros), e assim dar um contributo para combater a grave crise social que estamos a viver.

Em segundo lugar propomos um conjunto de medidas de combate à produção ou difusão de desinformação

online, garantindo, entre outras, o compromisso do Estado com o cumprimento do disposto do Plano Europeu

de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e o reforço das competências da ERC neste

domínio.

Em terceiro lugar, propomos a consagração do direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas

funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2015, assegurando nesta sede a limitação de práticas de zero-rating e a possibilidade