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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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3 – A Assembleia da República, as Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais asseguram a gravação

em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso livre no

respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital.

4 – As Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais, quando disponham de meios para o efeito, devem

transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de natureza

pública.

Artigo 9.º

Direito à privacidade digital

1 – Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da

identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e políticas

sem censura ou discriminação.

2 – A segurança e o sigilo das comunicações devem ser proporcionadas aos utilizadores da Internet, não

podendo as mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei.

3 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, registo, conservação,

consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos legais.

4 – Todos têm o direito à proteção contra a definição de perfis efetuada de forma ilegal, nomeadamente

quando esteja em causa a tomada de decisões relativas a pessoa singular ou a análise ou previsão das

respetivas preferências, comportamento ou atitudes.

5 – Os órgãos e serviços da Administração Pública deverão utilizar ferramentas e sistemas informáticos que

garantam os mais altos padrões de privacidade e segurança, evitando, sempre que possível, manter informação

em servidores não-nacionais ou em fornecedores que comprovadamente não possam garantir a

confidencialidade da informação.

Artigo 10.º

Direito à neutralidade da Internet

1 – Todos têm o direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas funcionalidades, nos termos previstos

no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

2 – São designadamente contrárias ao disposto no número anterior as ofertas de zero-rating, se

cumulativamente:

a) levarem a tratamento não-equitativo e discriminatório do tráfego e não garantirem o funcionamento

contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação; e

b) produzirem efeitos significativos nos direitos dos consumidores, designadamente se trazem uma redução

significativa na escolha do consumidor, ou nos provedores de serviços, designadamente se existe um efeito na

gama de aplicações que estes podem fornecer ou se são significativamente desencorajados de entrar no

mercado.

3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é da competência da ANACOM, que em

caso de incumprimento por um operador ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a

possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.

4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM, atendendo a gravidade do

incumprimento, à existência de ofertas alternativas e à posição de mercado do infrator, pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

c) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços, cuja disponibilização seja

suscetível de violar o presente artigo, a vigorar enquanto não forem adotadas medidas destinados a corrigir o

incumprimento.