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28 DE SETEMBRO DE 2020

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Tal medida é especialmente importante se atendermos ao facto de relativamente ao nosso país existirem

estatísticas que demonstram que o número de mães a amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de

vida da criança, que corresponde à altura em que têm de regressar ao trabalho, o que indicia que a legislação

existente se afigura como insuficiente para assegurar o pleno cumprimento pelas recomendações da

Organização Mundial de Saúde – algo que a presente iniciativa com uma alteração cirúrgica assegura.

Em paralelo e tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e evitar certas arbitrariedades dos

empregadores, propomos que, no caso das microempresas, o gozo da licença parental inicial em simultâneo,

de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação

escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.

Em terceiro e último lugar, propomos que se revertam alguns dos entraves à estabilidade da vida profissional

e ao desenvolvimento da vida pessoal que foram introduzidos pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e que

afetam em especial os jovens, algo que ficou patente em termos práticos aquando da crise sanitária da COVID-

19. Deste modo, com a presente iniciativa pretendemos reduzir o período experimental na contratação de

trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, dos atuais 180 dias para 90

dias, e rever o âmbito de utilização de contratos de trabalho de muito curta duração.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas que garantem a conciliação do trabalho com a vida familiar, procedendo para

o efeito:

a) À décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;

b) À décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,

18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019,

de 14 de Janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de

março;

c) À sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial

e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo

Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 36.º, 40.º, 112.º, 142.º, 229.º, 230.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];